O essencial
- Óbito: comprovado pela certidão; em caso de desaparecimento, por decisão judicial.
- Qualidade de segurado: contribuindo, recebendo benefício ou dentro do período de graça.
- Quem já tinha direito a se aposentar deixa pensão mesmo sem qualidade de segurado.
- Dependência: presumida para cônjuge, companheiro e filhos; a provar para pais e irmãos.
- Carência não é exigida; as 18 contribuições só afetam a duração para o cônjuge.
Requisito 1: o óbito
A prova normal é a certidão de óbito. Quando a pessoa desaparece, há dois caminhos previstos no art. 78 da Lei 8.213/91: a morte presumida declarada pelo juiz após seis meses de ausência, que dá direito a pensão provisória, e o desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, em que a pensão provisória pode ser paga desde a data do evento, mediante prova do ocorrido. Se a pessoa reaparecer, o pagamento cessa.
Requisito 2: a qualidade de segurado do falecido
Qualidade de segurado é o vínculo com o INSS. Ela existe enquanto a pessoa contribui e continua por um tempo depois que as contribuições param, o chamado período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). A tabela mostra as situações mais comuns:
| Situação do falecido na data do óbito | Mantinha a qualidade? |
|---|---|
| Trabalhando com carteira, como MEI ou pagando carnê | Sim |
| Aposentado ou recebendo auxílio por incapacidade | Sim, sem limite de prazo |
| Até 12 meses depois da última contribuição | Sim |
| Até 24 meses, se tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade | Sim |
| Mais 12 meses, se estava desempregado e isso for comprovado | Sim, até 36 meses no total |
| Segurado facultativo, até 6 meses depois da última contribuição | Sim |
| Parou de contribuir porque ficou incapaz para o trabalho dentro do período de graça | Pode ter mantido, se a incapacidade for provada |
| Fora de todas as hipóteses acima, mas já com idade e carência para se aposentar | Não, mas a pensão é devida pela Súmula 416 do STJ |
Para o segurado empregado, a falta de recolhimento pelo empregador não prejudica a família, porque a obrigação de recolher era da empresa. O que precisa ser provado é o vínculo de trabalho. Quando a negativa vem por esse motivo, veja os caminhos em pensão por morte indeferida.
Requisito 3: ser dependente
Quem pede precisa estar entre os dependentes do art. 16: na primeira classe, cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; na segunda, os pais; na terceira, irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência. A ex-cônjuge com pensão alimentícia concorre com a primeira classe. A explicação completa, com as regras de exclusão entre classes, está em quem tem direito à pensão por morte.
O que não é requisito, mas muda o resultado
- Carência: não é exigida (art. 26, I). Uma única contribuição em dia, com qualidade de segurado no óbito, pode gerar pensão.
- 18 contribuições e 2 anos de união: não impedem a pensão, mas, se faltarem, a do cônjuge ou companheiro dura 4 meses, salvo morte por acidente ou doença do trabalho.
- Idade do cônjuge: define por quanto tempo ele recebe.
- Data do pedido: até 90 dias do óbito (180 para filhos menores de 16), recebe-se desde a morte; depois, desde o pedido.
Checklist de documentos
- Certidão de óbito.
- Documento de identificação e CPF de quem pede e do falecido.
- Certidão de casamento atualizada ou documentos da união estável dos 24 meses anteriores ao óbito.
- Certidão de nascimento dos filhos e, se for o caso, termo de tutela.
- Carteiras de trabalho, carnês, guias do MEI e holerites do falecido, principalmente dos últimos anos.
- Comprovante de seguro-desemprego ou outros documentos que mostrem desemprego, se ele estava sem trabalhar.
- Atestados, exames e prontuários, se ele parou de contribuir por doença.
- Prova de dependência econômica, para pais e irmãos.
- Sentença ou acordo de alimentos, para ex-cônjuge.
A Dra. Ana Messielle costuma pedir primeiro o histórico de contribuições do falecido, porque é o requisito 2 que mais gera dúvida e negativa.
Perguntas frequentes
Meu pai era MEI e estava com o DAS atrasado quando morreu. Ele ainda era segurado?
Depende da data do último DAS pago em vida. O período de graça conta a partir da última contribuição paga, em regra 12 meses. Se ele morreu dentro desse prazo, a qualidade estava mantida. Pagar as guias atrasadas depois da morte não resolve: contribuições de contribuinte individual recolhidas após o óbito não são aceitas para gerar pensão.
Ele estava desempregado havia um ano e meio. A família ainda tem direito?
Pode ter. Com mais de 120 contribuições sem perder a qualidade, o período de graça vai a 24 meses. Se o desemprego for comprovado, somam-se mais 12. O seguro-desemprego ajuda a provar, mas a jurisprudência aceita outros meios. Se nenhum desses acréscimos se aplicar, ainda é preciso verificar se ele adoeceu ou já tinha direito a se aposentar.
O falecido era trabalhador rural e nunca pagou o INSS. Deixa pensão?
Pode deixar. O segurado especial, como o pequeno agricultor que trabalha em regime de economia familiar, não precisa ter recolhido contribuições mensais. O que se exige é a prova da atividade rural na época do óbito, com documentos como notas de produtor, cadastro no sindicato, declaração de aptidão e registros de terra, complementados por testemunhas.
Quantas contribuições o falecido precisava ter para deixar pensão?
Não há número mínimo, porque a pensão por morte não exige carência. Basta que ele tivesse qualidade de segurado na data do óbito. O número de contribuições importa para o cônjuge ou companheiro: com menos de 18, a pensão dura 4 meses, salvo se a morte decorreu de acidente ou de doença profissional ou do trabalho.
Quem morreu recebendo auxílio-doença deixa pensão?
Sim. Quem está recebendo benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado. A pensão, nesse caso, é calculada a partir do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito, e não do valor do auxílio. Se o auxílio tinha sido cortado pouco antes da morte, a qualidade também pode estar mantida pelo período de graça.
Advogada com atuação exclusiva em Direito Previdenciário há mais de 4 anos. Acompanha pedidos no INSS, recursos e ações judiciais de segurados de todo o Brasil, com atendimento online e presencial em São Paulo, com horário agendado.
Ana Messielle Lima de Oliveira, OAB/SP nº 000.000 (confirmar). Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.