Em poucas palavras
- Duração padrão de 120 dias; 2 semanas em caso de aborto não criminoso.
- Não há mais exigência de 10 contribuições para autônoma, MEI ou facultativa (STF, ADIs 2110 e 2111; IN PRES/INSS 188/2025).
- Continua obrigatório ter qualidade de segurada na data do parto ou da adoção.
- Empregada com carteira recebe pela empresa; doméstica, MEI, autônoma, rural, desempregada e adotante recebem direto do INSS.
- O valor nunca é menor que um salário mínimo.
Quem pode receber
Tem direito ao salário-maternidade toda pessoa que esteja vinculada ao INSS como segurada no momento do parto ou da adoção. Isso inclui:
- Empregada com carteira assinada, inclusive a empregada de MEI;
- Empregada doméstica;
- Trabalhadora avulsa (contratada por sindicato ou órgão gestor de mão de obra, comum em portos);
- Contribuinte individual, que é a autônoma, inclusive a MEI;
- Facultativa, como a dona de casa ou estudante que paga o INSS por conta própria;
- Segurada especial, a trabalhadora rural em regime de economia familiar;
- Desempregada que ainda está no período de graça.
Homens também podem receber em caso de adoção ou guarda para adoção, e o cônjuge sobrevivente pode receber o restante do benefício se a mãe falecer. Os detalhes de cada categoria estão em quem tem direito ao salário-maternidade.
Quanto tempo dura
A regra geral está no art. 71 da Lei 8.213/91: 120 dias, que podem começar até 28 dias antes do parto, com atestado médico, ou na data do parto. Algumas situações mudam essa conta:
- Parto de natimorto (a partir da 23ª semana de gestação): 120 dias.
- Aborto não criminoso (antes da 23ª semana, espontâneo ou nos casos previstos em lei): 2 semanas.
- Adoção ou guarda para adoção de criança de até 12 anos: 120 dias, qualquer que seja a idade da criança.
- Internação longa da mãe ou do bebê: desde a Lei 15.222/2025, quando a internação passa de duas semanas, os 120 dias passam a contar da alta hospitalar.
Algumas empresas participam do programa Empresa Cidadã e estendem a licença para 180 dias. Esses 60 dias extras são pagos pela empresa, não pelo INSS.
Quanto você recebe
O cálculo depende da forma como você contribui. Nenhum caso fica abaixo de um salário mínimo.
| Categoria | Como o valor é definido |
|---|---|
| Empregada e avulsa | Remuneração integral do mês; se o salário for variável, usa-se a média dos últimos meses |
| Empregada doméstica | Último salário de contribuição registrado |
| Contribuinte individual, facultativa e desempregada | Média de 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em até 15 meses |
| MEI | Em regra, um salário mínimo, porque a contribuição é sobre o mínimo |
| Segurada especial (rural) | Um salário mínimo, ou mais se ela também contribuir de forma facultativa |
Parto de gêmeos não dobra o benefício. Por outro lado, quem tem dois empregos ou duas atividades ao mesmo tempo recebe um salário-maternidade em cada uma.
Quem paga: a empresa ou o INSS
Para a empregada com carteira, quem paga é o empregador, junto com o salário, e depois ele desconta esse valor das contribuições que deve ao INSS. Por isso o pedido da empregada é feito no RH, com o atestado ou a certidão de nascimento.
O INSS paga direto, por pedido no Meu INSS ou pelo telefone 135, nestes casos: empregada doméstica, empregada de MEI, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial, desempregada e qualquer caso de adoção. O passo a passo dos canais está em como dar entrada no auxílio-maternidade.
O que mudou na carência
Até 2024, a lei exigia 10 contribuições mensais de contribuinte individual, MEI e facultativa. Nas ADIs 2110 e 2111, o STF considerou essa exigência inconstitucional, por tratar de forma desigual as trabalhadoras. O INSS passou a aplicar a decisão com a Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025, para pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e para os que ainda estavam pendentes, e o Conselho de Recursos da Previdência Social confirmou o entendimento no Enunciado 19.
O que continua valendo é a qualidade de segurada: você precisa estar contribuindo, trabalhando de forma vinculada ao INSS ou dentro do período de graça na data do parto. Para a rural, é preciso provar a atividade no campo antes do parto. Veja mais em salário-maternidade e carência.
Quando vale pedir ajuda
Boa parte dos pedidos é simples. Os problemas costumam aparecer quando o CNIS (o cadastro de contribuições do INSS) tem lacunas, quando a contribuição foi paga em atraso, quando a trabalhadora rural tem poucos documentos ou quando o INSS nega por um motivo que já não vale mais, como a carência. A Dra. Ana Messielle, advogada previdenciária em São Paulo que atende online todo o Brasil, analisa a carta do INSS e diz com franqueza se há caminho, seja um novo pedido, um recurso ou uma ação.
Perguntas frequentes
Posso pedir o salário-maternidade antes de o bebê nascer?
Sim. Com atestado médico, o benefício pode começar até 28 dias antes do parto. Para a empregada com carteira, o pedido é feito na empresa. Para as demais seguradas, o pedido é feito no Meu INSS, anexando o atestado com a data prevista e o CID da gestação, se o médico informar.
Posso trabalhar enquanto recebo o salário-maternidade?
Não. O art. 71-C da Lei 8.213/91 condiciona o pagamento ao afastamento do trabalho ou da atividade. Se o INSS identificar que você continuou trabalhando, o benefício pode ser suspenso. Isso vale também para a MEI e para a autônoma, que precisam parar a atividade nesse período.
Recebo 13º sobre o salário-maternidade?
Sim. O salário-maternidade entra no cálculo do abono anual, que é o 13º pago pelo INSS, de forma proporcional aos meses de benefício. No caso da empregada, a empresa considera o período no 13º salário normalmente. O valor aparece no extrato de pagamentos do Meu INSS.
O pai pode receber o salário-maternidade no lugar da mãe?
Em parto biológico, apenas se a mãe falecer: o cônjuge ou companheiro segurado recebe o tempo que faltava, conforme o art. 71-B da Lei 8.213/91. Na adoção, o homem segurado pode ser o beneficiário, mas só um dos adotantes recebe por criança.
O INSS tem prazo para responder?
Desde a Lei 15.415/2026, o INSS tem 30 dias para decidir o pedido de salário-maternidade que ele mesmo paga. Se não decidir, a lei prevê a concessão provisória e automática, desde que os documentos do parto, da adoção ou o atestado tenham sido enviados com o pedido.
Advogada com atuação exclusiva em Direito Previdenciário há mais de 4 anos. Acompanha pedidos no INSS, recursos e ações judiciais de segurados de todo o Brasil, com atendimento online e presencial em São Paulo, com horário agendado.
Ana Messielle Lima de Oliveira, OAB/SP nº 000.000 (confirmar). Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.