Resumo rápido
- Carência é o número mínimo de contribuições exigido para um benefício.
- Antes: empregadas sem carência; autônomas, MEIs, facultativas e seguradas especiais com 10 meses.
- Agora: nenhuma categoria cumpre carência, por força da decisão do STF e da IN 188/2025.
- A segurada especial ainda precisa provar a atividade rural nos meses anteriores ao parto.
- A dispensa vale para pedidos feitos desde 5 de abril de 2024 e para os que estavam pendentes nessa data.
Carência não é o mesmo que qualidade de segurada
Muita negativa nasce da confusão entre esses dois conceitos.
- Carência é a quantidade mínima de contribuições mensais que a lei exige para certos benefícios. O auxílio por incapacidade temporária, por exemplo, exige 12; a aposentadoria por idade, 180.
- Qualidade de segurada é estar vinculada ao INSS naquele momento, seja contribuindo, seja dentro do período de graça depois de parar de contribuir.
A decisão do STF eliminou a carência do salário-maternidade, mas não a qualidade de segurada. Quem nunca contribuiu, ou parou há tanto tempo que saiu do período de graça, continua sem direito.
Antes e depois, por categoria
| Categoria | Regra até 4 de abril de 2024 | Regra atual |
|---|---|---|
| Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa | Sem carência | Sem carência (nada mudou) |
| Contribuinte individual e MEI | 10 contribuições mensais | Sem carência; precisa comprovar a atividade e ao menos uma contribuição |
| Facultativa | 10 contribuições mensais | Sem carência; inscrição e pagamento em dia antes do parto |
| Segurada especial (rural) | 10 meses de atividade rural antes do parto | Sem carência; prova de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto, mesmo que descontínua |
| Desempregada em período de graça | Variava conforme a última categoria | Sem carência; basta a qualidade de segurada |
Para a segurada especial, ainda há páginas de orientação do INSS que mencionam 10 meses de trabalho rural. O Enunciado 19 do CRPS, aplicado nos recursos, fala em atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, sem exigir que seja contínua. Se houver divergência no seu caso, é um ponto que pode ser discutido em recurso. Mais detalhes em salário-maternidade rural.
Linha do tempo da mudança
- 1999: a Lei 9.876 passa a exigir 10 contribuições de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
- Março de 2024: o STF conclui o julgamento das ADIs 2110 e 2111 e declara inconstitucional essa exigência, por tratar de forma desigual mães seguradas da Previdência.
- 5 de abril de 2024: publicação da ata do julgamento, data usada pelo INSS como marco.
- Julho de 2025: o INSS publica a IN PRES/INSS nº 188/2025, que altera a IN 128/2022 e manda aplicar a dispensa aos pedidos feitos desde 5 de abril de 2024 e aos pendentes nessa data.
- 2025: o CRPS aprova o Enunciado 19, que considera a carência inexigível em qualquer categoria.
- Julho de 2026: o CRPS revisa o Enunciado 19 e reforça que a filiação da facultativa deve existir antes do parto.
Há também projetos de lei no Senado e na Câmara, como o PL 1.117/2025, para escrever a dispensa na própria Lei 8.213/91. Eles ainda não foram aprovados, mas o INSS já aplica a regra desde a IN 188/2025.
O que o INSS confere no lugar da carência
- Fato gerador: certidão de nascimento, termo de guarda para adoção, certidão de natimorto ou documento médico do aborto não criminoso.
- Qualidade de segurada na data do fato: vínculo ativo, contribuição em dia ou período de graça.
- Validade da contribuição: paga dentro do vencimento; para a facultativa, com inscrição anterior ao parto.
- Atividade, quando for o caso: autônomas precisam mostrar que trabalhavam; seguradas especiais precisam provar o trabalho rural.
Quem tem só uma ou duas contribuições encontra os detalhes práticos em salário-maternidade com apenas uma contribuição.
E quem foi negada por carência antes da mudança?
Muitas mães tiveram o pedido recusado por não ter as 10 contribuições. Como o salário-maternidade pode ser pedido em até 5 anos após o parto, uma parte dessas negativas pode ser revista ou dar lugar a um novo pedido, conforme a data do parto, a data da negativa e a qualidade de segurada na época. A aplicação a partos anteriores a abril de 2024 ainda gera divergência em alguns casos. O caminho para cada situação está em salário-maternidade negado por falta de carência.
A Dra. Ana Messielle, advogada que atua exclusivamente em Direito Previdenciário, atende online em todo o Brasil e pode analisar a carta de indeferimento para dizer, com sinceridade, se o seu caso tem viabilidade.
Perguntas frequentes
A MEI ainda precisa de 10 meses de contribuição?
Não. A MEI é contribuinte individual e foi alcançada pela decisão do STF. Hoje, ela precisa estar com a qualidade de segurada na data do parto, o que normalmente significa ter DAS pago em dia antes do nascimento ou estar dentro do período de graça de 12 meses depois do último pagamento.
Se não existe carência, posso começar a pagar no nono mês de gravidez?
Em tese, uma contribuição válida feita antes do parto pode garantir a qualidade de segurada. O ponto sensível é a validade: a facultativa precisa estar inscrita e pagar dentro do vencimento antes do parto, e a autônoma precisa provar atividade real. Deixar para a última hora aumenta o risco de algum detalhe invalidar o pagamento.
A dispensa de carência vale para adoção também?
Sim. A dispensa vale para todos os fatos geradores do salário-maternidade, inclusive adoção e guarda judicial para fins de adoção de criança até 12 anos. Continua necessário comprovar a qualidade de segurada na data da adoção ou da guarda, e o benefício também dura 120 dias.
A decisão do STF já virou lei?
Ainda não. A decisão do STF tem efeito para todos e o INSS a aplica pela IN 188/2025, mas o texto da Lei 8.213/91 ainda não foi alterado. Há projetos no Congresso para isso. Para quem pede o benefício hoje, a regra prática é a mesma: carência não é exigida.
Advogada com atuação exclusiva em Direito Previdenciário há mais de 4 anos. Acompanha pedidos no INSS, recursos e ações judiciais de segurados de todo o Brasil, com atendimento online e presencial em São Paulo, com horário agendado.
Ana Messielle Lima de Oliveira, OAB/SP nº 000.000 (confirmar). Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.