O essencial
- Temporário: incapacidade por mais de 15 dias, com expectativa de recuperação.
- Permanente: incapacidade total, sem possibilidade de reabilitação para outra função.
- Auxílio-acidente: sequela que reduz a capacidade, pago junto com o salário.
- Na Justiça, o juiz pode conceder um benefício por incapacidade diferente do pedido.
- Benefícios decorrentes de acidente do trabalho são julgados pela Justiça Estadual.
Os três benefícios lado a lado
| Incapacidade temporária | Incapacidade permanente | Auxílio-acidente | |
|---|---|---|---|
| O que exige | Incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias | Incapacidade total e sem possibilidade de reabilitação | Sequela consolidada que reduz a capacidade para o trabalho habitual |
| Carência | 12 contribuições, com exceções | 12 contribuições, com exceções | Não exige |
| Valor | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); integral se acidentária | 50% do salário de benefício |
| Pode trabalhar junto? | Não | Não | Sim |
| Quem tem direito | Todos os segurados | Todos os segurados | Empregado, doméstico, avulso e segurado especial |
Por que cada um costuma ser negado
Incapacidade temporária
Perícia que não reconhece incapacidade, falta de carência ou de qualidade de segurado e data de início da incapacidade desfavorável. O detalhamento está em auxílio-doença negado.
Incapacidade permanente
O perito reconhece a doença, mas entende que ela é parcial ou que a pessoa pode ser reabilitada para outra função. É a negativa mais comum para quem tem quadros graves, mas ainda está em idade ativa. Veja aposentadoria por invalidez negada.
Auxílio-acidente
Entendimento de que não há sequela, de que ela não reduz a capacidade para a função habitual ou de que o segurado não tem direito, como ocorre em regra com contribuintes individuais e facultativos.
Situação fictícia. Sebastião, 59 anos, pedreiro desde a adolescência, com ensino fundamental incompleto, tem artrose avançada nos joelhos e na coluna. Pediu a aposentadoria por incapacidade permanente e teve o pedido negado: a perícia reconheceu limitação, mas concluiu que ele poderia exercer "atividades leves".
Em um caso assim, a discussão passa pelas condições pessoais. A pergunta não é se existe alguma atividade leve no mundo, e sim se um pedreiro de 59 anos, com essa escolaridade e esse histórico, tem possibilidade real de ser reabilitado. Se não tiver, o pedido de aposentadoria pode ser sustentado; se tiver, o auxílio temporário durante o tratamento ou a reabilitação é o mínimo a ser discutido.
Quando a negativa é um enquadramento errado
Muitas negativas não são um "não" ao direito, e sim ao benefício pedido. Situações típicas:
- A aposentadoria é negada porque o perito vê possibilidade de melhora, mas o auxílio temporário seria cabível.
- O auxílio temporário é cessado, a pessoa fica com sequela e o auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91), não é concedido.
- A pessoa é encaminhada à reabilitação profissional para uma função que, na prática, não consegue exercer.
Na Justiça, prevalece o entendimento de que os benefícios por incapacidade são fungíveis: o juiz pode conceder aquele que corresponde à situação comprovada na perícia, mesmo que o pedido tenha sido outro.
Condições pessoais também contam
Pela Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado antes de decidir sobre a aposentadoria. Idade, escolaridade, a profissão exercida a vida inteira e a realidade do mercado de trabalho entram na conta. Uma pessoa de 60 anos que sempre trabalhou com esforço físico e tem pouca escolaridade dificilmente será reabilitada para um trabalho de escritório, e isso pode ser argumentado.
Previdenciário ou acidentário: muda o juiz
Se a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o benefício é acidentário (espécies 91, 92 e 94) e a ação é na Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ. Nos demais casos, a competência é da Justiça Federal, em geral no Juizado Especial Federal. O benefício acidentário também traz efeitos trabalhistas, como a estabilidade de 12 meses após a volta. Saiba mais em auxílio-doença acidentário.
A Dra. Ana Messielle atua nos três benefícios por incapacidade, na esfera administrativa e judicial, e começa a análise sempre pela pergunta sobre qual deles corresponde à situação real da pessoa.
Perguntas frequentes
Posso pedir direto a aposentadoria por incapacidade permanente?
No INSS, o pedido é feito como benefício por incapacidade, e a perícia define se a incapacidade é temporária ou permanente. Em regra, a aposentadoria vem depois de um período no auxílio temporário, mas pode ser concedida de início em quadros claramente irreversíveis. Na Justiça, é comum pedir a aposentadoria e, de forma alternativa, o auxílio temporário.
O auxílio-acidente precisa ser pedido separadamente?
Em tese, o INSS deveria concedê-lo ao cessar o auxílio temporário, quando fica sequela. Na prática, isso nem sempre acontece, e muitas pessoas precisam pedir. Se o auxílio temporário foi cessado e ficou sequela que reduz a capacidade para o trabalho, vale verificar se o auxílio-acidente era devido desde o dia seguinte à cessação.
Quem é MEI tem direito aos três benefícios?
O MEI tem direito ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, desde que cumpra carência e qualidade de segurado. O auxílio-acidente, em regra, não é devido a contribuintes individuais, categoria em que o MEI se enquadra, nem a facultativos. A lei o reserva a empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais.
A aposentadoria por incapacidade permanente é para sempre?
Não necessariamente. O INSS pode convocar o aposentado para perícia de revisão e, se constatar recuperação, encerrar o benefício de forma gradual. Ficam em regra dispensados da revisão quem tem 60 anos ou mais e quem tem 55 anos ou mais com pelo menos 15 anos recebendo benefício por incapacidade.
Advogada com atuação exclusiva em Direito Previdenciário há mais de 4 anos. Acompanha pedidos no INSS, recursos e ações judiciais de segurados de todo o Brasil, com atendimento online e presencial em São Paulo, com horário agendado.
Ana Messielle Lima de Oliveira, OAB/SP nº 000.000 (confirmar). Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.