O essencial
- 120 dias para adoção ou guarda para adoção de criança de até 12 anos incompletos.
- A duração não diminui conforme a idade da criança desde a Lei 12.873/2013.
- Homens segurados também têm direito; em casal, apenas um recebe.
- Pago sempre pelo INSS, inclusive para empregada CLT; o pedido é feito no Meu INSS.
- Guarda sem finalidade de adoção, como a dada a avós, não gera o benefício.
O que a lei garante
O art. 71-A da Lei 8.213/91 garante o salário-maternidade a quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção. Até 2013, a duração variava com a idade da criança: quanto mais velha, menos dias. A Lei 12.873/2013 acabou com essa diferença, e hoje são 120 dias para qualquer criança de até 12 anos incompletos, que é a definição de criança do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os requisitos são os mesmos das demais situações: ser segurado do INSS na data da guarda ou da adoção. Não há carência desde a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111. As categorias de segurados estão explicadas em quem tem direito ao salário-maternidade.
Homens adotantes e casais
O homem segurado que adota tem o mesmo direito que a mulher. Isso vale para o pai solo, para casais heteroafetivos e para casais homoafetivos. A regra que limita é outra: o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado pelo mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que um dos dois seja servidor público com regime próprio.
Na prática, o casal escolhe quem vai se afastar e pedir. Costuma fazer sentido avaliar quem tem o maior salário de contribuição e qual trabalho comporta melhor o afastamento. Se a mãe biológica recebeu salário-maternidade pelo parto, isso não impede o benefício de quem adota depois.
Guarda que dá direito e guarda que não dá
| Situação | Gera salário-maternidade? |
|---|---|
| Guarda judicial provisória para fins de adoção, no processo de adoção | Sim, a partir da data do termo |
| Sentença de adoção sem guarda anterior | Sim, a partir da sentença |
| Guarda concedida a avós ou tios para cuidar da criança, sem adoção | Não |
| Tutela | Não |
| Guarda de fato, sem decisão judicial | Não |
| Adoção de adolescente (12 anos ou mais) | A lei previdenciária fala em criança; o caso exige análise individual |
A adoção de irmãos ao mesmo tempo, no mesmo processo, gera um único benefício.
Situação fictícia: Rafael e Diego, casados, obtiveram a guarda provisória para adoção de uma menina de 7 anos. Rafael é empregado com carteira e Diego é autônomo e contribui pelo mínimo. Eles decidiram que Rafael pediria o benefício, porque recebe mais e a empresa aceitou o afastamento. Rafael fez o pedido no Meu INSS com o termo de guarda e recebeu 120 dias pagos pelo INSS. Diego não pôde pedir um segundo benefício pela mesma adoção.
Como pedir
- Com o termo de guarda para fins de adoção ou a nova certidão de nascimento em mãos, entre no Meu INSS.
- Escolha Novo pedido e o serviço de salário-maternidade (urbano ou rural, conforme o seu trabalho).
- Informe que o motivo é adoção ou guarda judicial para adoção.
- Anexe o termo ou a certidão e seus documentos pessoais.
- Se tem carteira assinada, avise o RH: a empresa deve liberar a licença do art. 392-A da CLT, mas o pagamento vem do INSS.
O passo a passo de canais e prazos está em como dar entrada no auxílio-maternidade. Assim como no parto, o pedido pode ser feito depois, respeitando o prazo de 5 anos das parcelas.
Pontos que costumam gerar dúvida no INSS
O pedido de adoção é menos comum, e alguns erros se repetem: termo de guarda que não diz "para fins de adoção", pedido feito pelos dois adotantes ao mesmo tempo, ou empregada que pede no RH e fica esperando o pagamento da empresa. Também é comum o INSS conferir a data da guarda contra o CNIS: se o adotante estava sem contribuir, entra a análise do período de graça. A Dra. Ana Messielle, advogada que atua só com Direito Previdenciário, ajuda a conferir esses pontos antes ou depois do pedido.
Perguntas frequentes
O salário-maternidade da adoção começa quando?
Começa na data da guarda judicial para fins de adoção ou na data da sentença de adoção, se não houve guarda antes. Por isso, guarde o termo com a data de assinatura. Não há a possibilidade de começar 28 dias antes, que existe só para o parto.
A empregada que adota recebe pela empresa?
Não. Na adoção, o art. 71-A, §1º, da Lei 8.213/91 determina que o pagamento seja feito diretamente pelo INSS. A empresa concede a licença, mas o pedido do dinheiro é feito no Meu INSS. Muitas empregadas perdem tempo esperando o RH, por isso vale saber disso logo.
Mãe solo que adota tem direito?
Sim. Basta ser segurada do INSS na data da guarda ou da adoção. O benefício não depende de estar casada ou de haver outro adotante. A mesma regra vale para o homem solteiro que adota. O pedido é feito da mesma forma, pelo Meu INSS.
E se a guarda for revogada durante o benefício?
Se a guarda para adoção for revogada e a criança deixar a família, o benefício pode ser cessado, já que o motivo que o justificava deixou de existir. Situações assim são raras e dependem do que consta na decisão judicial.
Adotei uma criança de 11 anos. São mesmo 120 dias?
Sim. Desde a Lei 12.873/2013, a duração é de 120 dias para qualquer criança de até 12 anos incompletos. A redução por faixa de idade, que existia antes, não se aplica mais. O que importa é a idade na data da guarda para adoção ou da sentença, e não a idade no momento do pedido.
Advogada com atuação exclusiva em Direito Previdenciário há mais de 4 anos. Acompanha pedidos no INSS, recursos e ações judiciais de segurados de todo o Brasil, com atendimento online e presencial em São Paulo, com horário agendado.
Ana Messielle Lima de Oliveira, OAB/SP nº 000.000 (confirmar). Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.