Resumo rápido
- Acidente do trabalho inclui o acidente típico, o de trajeto e a doença profissional ou do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91).
- A CAT deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte; se ela não emitir, outros podem emitir.
- Quem recebeu auxílio-doença acidentário tem estabilidade de 12 meses no emprego após a alta (art. 118).
- O processo contra o INSS é na Justiça Estadual; o processo contra a empresa, na Justiça do Trabalho.
Linha do tempo de um acidente do trabalho
- O acidente. Pode ser típico (na máquina, na obra, na entrega), no trajeto entre casa e trabalho ou uma doença causada pela atividade, como lesões por esforço repetitivo.
- A CAT. A empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (art. 22 da Lei 8.213/91).
- Os primeiros 15 dias. São pagos pelo empregador.
- O afastamento pelo INSS. A partir do 16º dia, se a incapacidade continuar, o segurado recebe o auxílio-doença acidentário (B91). Durante esse período, a empresa continua depositando o FGTS.
- A alta. Quando a perícia encerra o B91, começa a contar a estabilidade de 12 meses.
- A sequela. Se ficou uma limitação definitiva para a função, o auxílio-acidente (B94) é devido desde o dia seguinte à alta.
CAT: e se a empresa não emitir?
A ausência de CAT não apaga o acidente. O art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91 permite que a comunicação seja feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública. O registro pode ser feito pelos canais do INSS, sem depender da empresa.
Mesmo sem CAT, o nexo pode ser provado de outras formas: prontuário do atendimento no dia, testemunhas, registros internos, mensagens com a chefia. Em doenças ocupacionais existe ainda o nexo técnico epidemiológico (art. 21-A), que permite ao INSS presumir a relação com o trabalho quando a doença tem ligação estatística com o ramo da empresa.
Caso fictício: Joana, auxiliar de produção, desenvolveu tendinite no ombro após anos na mesma linha de montagem. A empresa não emitiu CAT e o INSS concedeu auxílio-doença comum. Na alta, ela voltou com limitação para levantar o braço acima da cabeça. Com laudos que relacionam a lesão à função e a emissão da CAT pelo sindicato, o caso pode ser discutido como acidentário, com pedido de conversão para B91, de auxílio-acidente B94 desde a alta e verificação da estabilidade. O desfecho depende das provas e da perícia.
Estabilidade: o que ela garante e o que não garante
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente. Alguns pontos práticos:
- Pelo entendimento do TST (Súmula 378), a estabilidade exige afastamento por mais de 15 dias com recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se a doença ocupacional for constatada depois da dispensa.
- A contagem começa na alta do INSS, não na data do acidente.
- Se a empresa dispensar no período, a discussão sobre reintegração ou indenização é feita na Justiça do Trabalho.
- O auxílio-acidente, sozinho, não cria nova estabilidade: ele continua sendo pago mesmo se você mudar de emprego.
Três processos possíveis, três Justiças diferentes
| Pedido | Contra quem | Onde |
|---|---|---|
| Auxílio-acidente B94, auxílio-doença acidentário, conversão de espécie | INSS | Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ) |
| Estabilidade, indenização por danos, pensão civil por redução da capacidade | Empregador | Justiça do Trabalho |
| Auxílio-acidente de acidente fora do trabalho (B36) | INSS | Justiça Federal |
Os Juizados Especiais estaduais não julgam causas de acidente do trabalho (Lei 9.099/95, art. 3º, § 2º), por isso a ação acidentária contra o INSS corre numa vara comum ou, em algumas comarcas, numa vara especializada em acidentes do trabalho. A indenização paga pela empresa e o benefício do INSS são independentes: receber um não impede o outro.
Quando o INSS registra como acidente comum
Acontece de o afastamento ser concedido como auxílio-doença comum (B31) mesmo tendo origem no trabalho, geralmente porque não houve CAT. Isso tem consequências: sem a natureza acidentária, a estabilidade de 12 meses fica em risco, o FGTS do período pode não ter sido depositado e o eventual auxílio-acidente sai como B36. É possível pedir a conversão para a espécie acidentária, administrativamente ou na Justiça Estadual. A Dra. Ana Messielle costuma começar a análise justamente por essa conferência, porque ela muda o caminho do processo inteiro.
Para entender os requisitos gerais do benefício, veja a página sobre requisitos do auxílio-acidente.
Perguntas frequentes
Sofri o acidente, mas não fiquei afastado mais de 15 dias. Posso ter auxílio-acidente?
Pode, se ficou sequela que reduz a capacidade para a sua função. O auxílio-acidente não exige que você tenha recebido auxílio-doença antes. Nesse caso, o benefício costuma começar na data do pedido ao INSS, e não na alta, porque não houve afastamento anterior. A estabilidade de 12 meses, porém, depende do afastamento com auxílio-doença acidentário.
Fui demitido depois do acidente. Perdi o direito ao auxílio-acidente?
Não. O direito ao benefício nasce com a sequela de um acidente sofrido quando você era segurado empregado. A demissão posterior não apaga isso. A dispensa durante a estabilidade é outra discussão, feita contra a empresa na Justiça do Trabalho, e não interfere no pedido ao INSS.
A empresa diz que o acidente foi culpa minha. Isso impede o benefício?
Não. Os benefícios acidentários do INSS não dependem de culpa. O que importa é a relação entre o acidente e o trabalho. A culpa só pode ter peso numa eventual ação de indenização contra o empregador, que é um processo separado.
Quanto tempo depois do acidente ainda posso pedir?
Não existe prazo para pedir o benefício em si. O que se perde com o tempo são as parcelas: só se recebem atrasados dos últimos 5 anos antes do pedido ou da ação. Além disso, quanto mais o tempo passa, mais difícil fica provar que a sequela veio daquele acidente.
Doença de coluna causada pelo trabalho entra como acidente do trabalho?
Pode entrar, se ficar demonstrado que a atividade causou ou agravou a doença. A lei equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente do trabalho. Já doenças degenerativas ligadas apenas à idade não são consideradas do trabalho. A prova costuma envolver a descrição da função, laudos e, às vezes, o perfil profissiográfico da empresa.
Advogada com atuação exclusiva em Direito Previdenciário há mais de 4 anos. Acompanha pedidos no INSS, recursos e ações judiciais de segurados de todo o Brasil, com atendimento online e presencial em São Paulo, com horário agendado.
Ana Messielle Lima de Oliveira, OAB/SP nº 000.000 (confirmar). Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.